FATOS POLICIAIS

sexta-feira, 2 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR CRIANDO A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE

 


SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a reorganização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, cria a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), altera a Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art.    1º A estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, disposta na Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, fica alterada de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art.    2º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), com as competências estabelecidas no art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, e a redação dada por esta Lei Complementar.

Art.    3º Fica criada a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com atribuições administrativas definidas no art. 37-F da Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999.

Art. 4º Ficam vinculados à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT):

I - a Fundação José Augusto (FJA), disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999;

II - o Conselho Estadual de Cultura (CEC), disciplinado pela Lei Estadual nº 7.072, de 28 de outubro de 1997;

III   -  o Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011.

Art.    5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da gestão compartilhada entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura

.Parágrafo único. As competências, princípios, composição, organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.    6º Fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, em Secretário de Estado da Cultura, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).

Art. 7º A Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:“

Art. 7º ............................................

II - d) Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC);.........) Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).” (NR)“Art. 8º Além das Secretarias indicadas no artigo anterior, o Governador do Estado poderá fazer, em caráter extraordinário, até 2 (duas) nomeações para cargos em comissão, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, para condução de assuntos ou programas relevantes para Administração Estadual..................................................................................................” (NR)“Art. 16. .§ 2º ...................

c)  Coordenação  Social,  quando  reunidos  o  Governador,  o  Procurador-Geral  do  Estado,  o  Controlador-Geral  do  Estado,  o  Secretário-Chefe  do  Gabinete  Civil  do  Governador  e  os  Secretários  de  Estado  do  Planejamento,  do  Orçamento  e  Gestão;  da  Administração; da Educação, do Esporte e do Lazer; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Segurança Pública e da Defesa Social; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e da Cultura

d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão; da Administração; da Fazenda; do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e da Cultura...........” (NR)“

TÍTULO II

CAPÍTULO III

Seção III

Da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer” (NR)“Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) compete:............................................................................................................II - promover e incentivar as atividades educacionais, de esporte e de lazer;............................................................................................................IV - apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, do esporte e do lazer;............................................................................................................XI - estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de educação, esporte e lazer;............................................................................................................XV - gerir os recursos financeiros destinados à promoção da educação, do esporte e do lazer;.................................................................................................” (NR)“

TÍTULO IICAPÍTULO III.

Seção XVIII

Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 37-E. À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) compete:

I - formular a política cultural do Estado do Rio Grande do Norte, realizando diagnóstico e planejando suas diretrizes por meio de pesquisa, estudo, articulação, execução, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação de ações;

II  -  articular,  construir  e  implementar  políticas  e  ações  transversais  da  cultura  nos  programas, planos e ações estratégicos do Governo Estadual;

III - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), incluindo o Conselho Estadual de Cultura (CEC), Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), o Plano Estadual de Cultura (PEC) e o Fundo Estadual de Cultura (FEC), e promover a integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

IV  -  orientar-se  por  leis,  normas,  instruções  e  procedimentos  técnicos  estabelecidos  pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC) e pelo Governo Federal, atuando de forma colaborativa;

V - criar e gerenciar sistema de dados e indicadores sobre agentes e manifestações artísticas e culturais, e desenvolver projetos de estudo e divulgação sobre as atividades culturais do Estado;

VI  -  pesquisar,  fomentar  e  divulgar  as  potencialidades  culturais  e  artísticas  do  Rio  Grande do Norte;

VII - colaborar na criação e no aperfeiçoamento de instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades artísticas e culturais;

VIII - acompanhar as atividades dos órgãos, entidades públicas, equipamentos e projetos culturais do Estado, recebendo a análise de relatórios de gestão;

IX  -  promover  a  defesa  do  patrimônio  histórico,  arqueológico,  científico,  cultural  e  artístico do Estado;

X - garantir o respeito ao pleno exercício dos direitos culturais, à diversidade, à inclusão  e  acessibilidade  cultural,  a  preservação  de  bens  materiais  e  imateriais  e  o  desenvolvimento e a sustentabilidade de atividades artísticas e culturais;

XI - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e internacionais, a exemplo de universidades, institutos federais e fundações de apoio ao ensino e/ou à cultura com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

XII - gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC).” (NR)“

ANEXO IIV

- à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e o Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP)

II - à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a Fundação José Augusto (FJA).” (NR)

Art.    8º Para os fins desta Lei Complementar, o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de sua estrutura orgânica:

I  -  os cargos públicos de provimento efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta Lei Complementar;

II - o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos órgãos e entidades reorganizados

III - as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos e entidades reorganizados;

IV -  os fundos, conselhos, comitês vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.

Art.    9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República

- à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a Fundação José Augusto (FJA).” (NR)

Art.    8º Para os fins desta Lei Complementar, o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de sua estrutura orgânica:

I  -  os cargos públicos de provimento efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta Lei Complementar;

II - o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos órgãos e entidades reorganizados;

III - as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos e entidades reorganizados;

IV -  os fundos, conselhos, comitês vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.

Art.    9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto

Maria do Socorro da Silva Batista

Ano 91 • Nº 15.723 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Natal, 3 de agosto de 2024

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MARY LAND DE BRITO SILVA

  MARY LAND DE BRITO SILVA , PRIMEIRA SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CRIADA PELA LEI COMPLE...