SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
LEI COMPLEMENTAR Nº
765, DE 02 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a reorganização do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Norte, cria a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), altera a
Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras
providências
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º A estrutura
orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do
Norte, disposta na Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,
fica alterada de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Secretaria
de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) passa a denominar-se
Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), com as
competências estabelecidas no art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 163, de
1999, e a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica criada
a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com atribuições administrativas
definidas no art. 37-F da Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999.
Art. 4º Ficam vinculados à Secretaria de Estado da Cultura
(SECULT):
I - a Fundação José Augusto (FJA), disciplinada pela Lei
Complementar Estadual nº 163, de 1999;
II - o Conselho Estadual de Cultura (CEC), disciplinado pela
Lei Estadual nº 7.072, de 28 de outubro de 1997;
III - o Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído
pela Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 5º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), o Conselho
Estadual de Políticas Culturais (CEPC), órgão colegiado de caráter consultivo e
fiscalizador, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e
linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado do Rio Grande do Norte,
por meio da gestão compartilhada entre o Poder Público Estadual e a sociedade
civil, em conformidade com os princípios e diretrizes dos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura
.Parágrafo único. As competências, princípios, composição,
organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Culturais
(CEPC) serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica
transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão com prerrogativas e remuneração
de Secretário de Estado, previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº
163, de 1999, em Secretário de Estado da Cultura, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).
Art. 7º A Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:“
Art. 7º ............................................
II - d) Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do
Lazer (SEEC);.........) Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).” (NR)“Art. 8º
Além das Secretarias indicadas no artigo anterior, o Governador do Estado
poderá fazer, em caráter extraordinário, até 2 (duas) nomeações para cargos em comissão,
com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, para condução de
assuntos ou programas relevantes para Administração
Estadual..................................................................................................”
(NR)“Art. 16. .§ 2º ...................
c) Coordenação Social,
quando reunidos o
Governador, o Procurador-Geral do Estado, o
Controlador-Geral do Estado,
o Secretário-Chefe do
Gabinete Civil do Governador e
os Secretários de
Estado do Planejamento,
do Orçamento e
Gestão; da Administração; da Educação, do Esporte e do
Lazer; da Saúde Pública; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da
Segurança Pública e da Defesa Social; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos; e da Cultura
d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador, o
Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Secretário-Chefe
do Gabinete Civil do Governador e os Secretários de Estado do Planejamento, do
Orçamento e Gestão; da Administração; da Fazenda; do Desenvolvimento Econômico,
da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; da Agricultura, da Pecuária e da
Pesca; do Turismo; da Infraestrutura; do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar; e das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos; e da Cultura...........” (NR)“
TÍTULO II
CAPÍTULO
III
Seção III
Da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer”
(NR)“Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC)
compete:............................................................................................................II
- promover e incentivar as atividades educacionais, de esporte e de
lazer;............................................................................................................IV
- apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, do esporte e do
lazer;............................................................................................................XI
- estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de educação,
esporte e lazer;............................................................................................................XV
- gerir os recursos financeiros destinados à promoção da educação, do esporte e
do
lazer;.................................................................................................”
(NR)“
TÍTULO IICAPÍTULO III.
Seção XVIII
Da Secretaria de Estado da Cultura
Art. 37-E. À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT)
compete:
I - formular a política cultural do Estado do Rio Grande do
Norte, realizando diagnóstico e planejando suas diretrizes por meio de
pesquisa, estudo, articulação, execução, coordenação, orientação,
acompanhamento e avaliação de ações;
II - articular,
construir e implementar
políticas e ações
transversais da cultura
nos programas, planos e ações
estratégicos do Governo Estadual;
III - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual de
Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), incluindo o Conselho Estadual de
Cultura (CEC), Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), o Plano
Estadual de Cultura (PEC) e o Fundo Estadual de Cultura (FEC), e promover a
integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
IV - orientar-se
por leis, normas,
instruções e procedimentos
técnicos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC) e pelo
Governo Federal, atuando de forma colaborativa;
V - criar e gerenciar sistema de dados e indicadores sobre
agentes e manifestações artísticas e culturais, e desenvolver projetos de
estudo e divulgação sobre as atividades culturais do Estado;
VI - pesquisar,
fomentar e divulgar
as potencialidades culturais
e artísticas do
Rio Grande do Norte;
VII - colaborar na criação e no aperfeiçoamento de
instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades artísticas e
culturais;
VIII - acompanhar as atividades dos órgãos, entidades
públicas, equipamentos e projetos culturais do Estado, recebendo a análise de
relatórios de gestão;
IX - promover
a defesa do
patrimônio histórico, arqueológico,
científico, cultural e
artístico do Estado;
X - garantir o respeito ao pleno exercício dos direitos
culturais, à diversidade, à inclusão
e acessibilidade cultural,
a preservação de
bens materiais e
imateriais e o
desenvolvimento e a sustentabilidade de atividades artísticas e
culturais;
XI - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da
comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e internacionais,
a exemplo de universidades, institutos federais e fundações de apoio ao ensino
e/ou à cultura com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
XII - gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC).” (NR)“
ANEXO IIV
- à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer
(SEEC), a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e o Instituto de
Educação Superior Presidente Kennedy - Centro de Formação de Profissionais de
Educação (IFESP)
II - à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a Fundação
José Augusto (FJA).” (NR)
Art. 8º Para os fins
desta Lei Complementar, o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de
sua estrutura orgânica:
I - os cargos públicos de provimento efetivo e de
comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades
reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta
Lei Complementar;
II - o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos
órgãos e entidades reorganizados
III - as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos e
entidades reorganizados;
IV - os fundos,
conselhos, comitês vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas
as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos
recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com
as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta
Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto
de 2024, 203º da Independência e 136º da República
- à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a Fundação José
Augusto (FJA).” (NR)
Art. 8º Para os fins
desta Lei Complementar, o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de
sua estrutura orgânica:
I - os cargos públicos de provimento efetivo e de
comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades
reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta
Lei Complementar;
II - o acervo patrimonial, mobiliário e imobiliário, dos
órgãos e entidades reorganizados;
III - as gratificações atribuídas a cada um dos órgãos e
entidades reorganizados;
IV - os fundos,
conselhos, comitês vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas
as competências estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos
recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com
as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta
Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto
de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
Maria do Socorro da Silva Batista
Ano 91 • Nº 15.723 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Norte Natal, 3 de agosto de 2024